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DOC. 190.1063.6013.0600

TST. Recurso de revista multa. CLT, art. 477, § 8º. Parcelas rescisórias. Pagamento em atraso. Configuração. Não conhecimento.

«A multa prevista nA CLT, art. 477, § 8º é devida quando houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, o que é a hipótese dos autos, vez que reconhecido que não restou comprovado que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal (Súmula 126/TST), o que induz em mora o empregador e torna devido o pagamento da referida multa. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e da CLT, art. 896, § 7º.

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