TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Honorários advocatícios. Reintegração. Portador de necessidades especiais. Ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Exigência contida no da CLT art. 896, § 1º-A.
«A SDI-I desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, firmou-se no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar em recurso de revista a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, não há como conhecer do recurso de revista. No que se refere ao tema «honorários advocatícios», a parte não aponta o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua insurgência, não observando, portanto, o requisito previsto na CLT art. 896, § 1º-A, I que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista». Quanto ao tema «reintegração - portador de necessidades especiais», constata-se que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, para determinar a sua reintegração no emprego, sob três fundamentos autônomos. Contudo, nas razões da revista, a reclamada deixou de indicar o trecho do terceiro fundamento adotado pela Corte de origem a fim de dar provimento ao recurso ordinário, não observando, portanto, o requisito contido no mencionado dispositivo legal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.»
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