TST. Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ente da administração pública. Ausência de fiscalização presumida em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Culpa in vigilando presumida.
«Caso em que a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada com base na mera presunção de ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Embora a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Não registrada no acórdão regional a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da tomadora, quanto à ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da Súmula 331/TST, V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.»
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