Carregando…

DOC. 190.1063.6017.7000

TST. Horas in itinere. Limitação por norma coletiva.

«A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as partes podem pactuar, por meio de negociação coletiva, o número de horas in itinere, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e o fixado na norma coletiva. Definiu-se, ainda, que é razoável o tempo fixado em instrumento normativo que corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente despendido no trajeto. No caso dos autos, evidenciado pelo Regional que o tempo de percurso diário era de duas horas, o montante de uma hora ajustado em norma coletiva a título de horas in itinere se mostra válido, pois corresponde a 50% do tempo efetivamente gasto pelo demandante. Portanto, o Tribunal local, ao determinar a fixação em duas horas diárias do tempo in itinere, a despeito da previsão de uma hora realizada por norma coletiva, violou o disposto nA CF/88, art. 7º, XXVI.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito