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DOC. 190.1063.6018.0800

TST. 2.contrato de empreitada. Dona da obra. Construção civil. Obras de ampliação do aeroporto. Responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Não configuração.

«Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Caso em que o Tribunal Regional decidiu responsabilizar subsidiariamente o segundo Reclamado (dono da obra), consignando que, «embora a ampliação do aeroporto não seja a atividade fim do segundo reclamado, resta evidente que as obras de investimento do terminal foram ajustadas e exigidas na concessão, o que lhe trará benefícios diretos para suas atividades empresariais, incrementando o processo «produtivo», o que torna inaplicável o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, já que esta seria aplicável apenas quando a obra está totalmente desvinculada da atividade econômica». Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidaria ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora». Acresça-se a esse entendimento a recente decisão da SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a qual definiu que «a exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos». Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado, considerando a premissa fática de ser ele dono-da-obra, contrariou a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I.

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