TST. Quantum indenizatório. Assédio moral.
«O Tribunal Regional, ao arbitrar a condenação a título de compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerou a extensão do dano suportado pela vítima, o porte econômico da empresa, bem como o caráter pedagógico da sanção aplicada, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. As Reclamadas pretendem a diminuição do quantum indenizatório, mas não se insurgem, especificamente, contra os fundamentos adotados pela Corte Regional. Na verdade, limitam-se a alegar que «há que ser considerada não só a extensão e a gravidade do dano, como também o grau de culpa do agente e todas as demais circunstâncias que cercam o fato, a fim de se chegar a uma indenização justa», bem como que o valor arbitrado a título de danos morais não atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se insurgirem contra a motivação adotada no acórdão regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que as Recorrentes não se insurgem, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, nos termos do CPC, art. 514, II, 1973 e da Súmula 422/TST, I/TST, os recursos se encontram desfundamentados. Recurso de revista não conhecido.»
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