TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Competência da justiça do trabalho. Vínculo celetista entre trabalhador e ente público.
«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional entendeu ser competente a Justiça do Trabalho para dirimir o feito, registrando constar dos autos sentença transitada em julgado em que se reconhecia a natureza jurídica da relação havida entre as partes como celetista. Registrou na ocasião que «Consta nestes autos sentença prolatada nos autos do processo 134/2008, que tramitou na vara do Trabalho de Presidente Dutra, bem como certidão de trânsito em julgado da referida demanda, que reconheceu a natureza celetista da relação jurídica havida entre a reclamante e o município recorrente». Nesse contexto, remanesce a competência desta Justiça Especializada para julgamento da lide. Precedentes.
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