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DOC. 190.1063.6019.0600

TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Enquadramento sindical da reclamante. Categoria dos financiários.

«O e. Regional, com base na prova dos autos, deferiu o enquadramento da autora na categoria profissional dos financiários, ao fundamento de que a empresa para a qual prestou serviços faz efetiva intermediação de recursos financeiros por meio de concessão de crédito em proveito do primeiro reclamado. Consignou para tanto que «a segunda reclamada atuou como instituição financeira, intermediando a aplicação de recursos financeiros de terceiros - no caso, recursos do primeiro reclamado». Assentou, ainda, com base no contrato social da recorrente, que dentre as atividades por ela desenvolvida estavam a «análise de cadastro, recepção e encaminhamento de propostas de contrato e de documentos, cobrança extrajudicial de dívidas, atendimento a clientes, processamento de dados, promoção de vendas, intermediação de negócios e atividades de correspondente». Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não é financeira, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/TST desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Vale esclarecer que esta Corte vem firmando entendimento de que as empresas que tenham por finalidade a captação de clientes para concessão de financiamentos e empréstimos - caso da recorrente, são consideradas financeiras, sendo-lhes aplicáveis as normas da respectiva categoria profissional. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula 333/TST desta Corte e A CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita.

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