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DOC. 190.1063.6019.4600

TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. Incidência da sanção inscrita na CLT, art. 477, § 8º.

«Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento da parcela prevista no § 8º da CLT, art. 477, ao fundamento de que a controvérsia acerca da modalidade de ruptura do liame empregatício obsta a incidência da referida penalidade. No caso, a despeito de a rescisão indireta ter sido reconhecida apenas em juízo, bem como as parcelas rescisórias correspondentes, tal condição não obstaculiza a condenação ao pagamento da multa da CLT, art. 477, porquanto, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351/TST-SDI-I do TST, o entendimento prevalecente na jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exclusão da parcela inscrita no § 8º da CLT, art. 477 somente ocorre, em tese, na hipótese em que o empregado dê ensejo à mora no pagamento das verbas rescisórias, situação não verificada nos autos. Recurso de revista conhecido e provido.»

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