TST. Intervalo intrajornada.
«A premissa exposta pelo Regional quanto ao tema foi a de que não houve prova que contrariasse o registro do intervalo intrajornada nos cartões de ponto juntados ou que demonstrasse o seu gozo em período inferior a uma hora. Assim, conclui-se que para acolher a alegação de que o intervalo seria devido no período em que não foi gozado seria necessário reexaminar o acervo probatório, vedado em recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, inviabilizando a constatação de contrariedade à Súmula 437/TST.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito