TST. Intervalo intrajornada. Ônus da prova.
«A questão referente ao intervalo intrajornada não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo falar em ofensa a CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 333, I, muito menos em afronta a CF/88, art. 5º, LIV e divergência jurisprudencial.
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