TST. Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração.
«O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC, art. 458, II, 1973). No caso presente, a Corte de origem se pronunciou de forma expressa sobre a «política de grades» do Reclamado, consignando que, «pelo princípio da aptidão para a prova, compete à reclamada demonstrar que seu empregado não preenche efetivamente os critérios de progressões definidos em norma interna da empresa, não cabendo à empregadora escudar-se na alegação de que não houve deliberação da diretoria para a concessão do benefício». Verifica-se que foram analisadas as questões apontadas em embargos de declaração como omitidas. O fato de o Órgão julgador não corroborar as conclusões da parte acerca do debate proposto não implica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse cenário, incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT.
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