TST. Recurso de revista do reclamante. Regido pela Lei 13.105/2014. Base de cálculo da multa da CLT, art. 477, § 8º.
«Na hipótese, o TRT concluiu que a base de cálculo da multa prevista nA CLT, art. 477, § 8º seria o salário em sentido estrito. Segundo a jurisprudência desta Corte, no cálculo da multa em questão, deve-se considerar a soma das parcelas salariais recebidas pelo empregado, ou seja, a sua remuneração e não o salário básico. Esse posicionamento decorre das disposições dos arts. 457, § 1º e 458 da CLT.
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