TST. Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Horas extras. Ônus da prova. Súmula 338/TST, I, do TST. Cartões de ponto apócrifos. Validade.
«Conforme a diretriz contida no item I da Súmula 338/TST deste Tribunal Superior do Trabalho, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo Reclamante na petição inicial, podendo ser elidida por prova em contrário. No presente caso, No presente caso, o Tribunal Regional registrou que a Reclamada trouxe aos autos somente os cartões de ponto do período de 17/02/2012 a 01/10/2013. Em relação aos meses de março e de maio até outubro de 2012, afastou o valor probatório dos cartões de ponto por não conter assinatura do Reclamante. Concluiu pela inexistência de provas aptas a elidir a jornada de trabalho descrita na inicial. Ao contrário do que entendeu o TRT de origem, o simples fato de controles de horários não conterem a assinatura do Reclamante não é suficiente para invalida-los. O § 2º da CLT, art. 74 estabelece a obrigação do empregador, que possua mais de dez empregados, de controlar a jornada de trabalho através de sistemas de registro manual, mecânico ou eletrônico, sem, contudo, prever a obrigatoriedade de que sejam esses documentos firmados pelo empregado. Julgados desta Corte.
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