TST. Horas extras. Trabalho externo. Controle de jornada. Óbice da Súmula 126/TST.
«A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras , porquanto A CLT, art. 62, I impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, registrou que a Reclamante exercia atividade externa, mas restou comprovada a possibilidade de controle e fiscalização da jornada de trabalho. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia alcançar a conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST.
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