TST. Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade.
«Segundo consta no acórdão recorrido, o laudo pericial evidenciou que, mesmo após a contratação de uma pessoa específica para atuar no abastecimento, o reclamante continuou a realizar o abastecimento e anotar a quantidade de combustível em planilha que assinava como abastecedor; a prova oral, corroborando tal afirmação, revelou que «a pessoa encarregada do abastecimento nem sempre se encontrava no local para realizar o abastecimento dos caminhões que, na maioria das vezes, era abastecido pelo próprio motorista.» Por outro lado, não houve o registro do tempo destinado a tal atividade, constando apenas que o abastecimento era diário. Assim, a alegação recursal de que a exposição se dava por tempo extremamente reduzido esbarra no óbice da Súmula 126/TST.
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