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DOC. 190.1071.0002.9900

TST. Diferenças salariais. Acúmulo de funções. Configuração e julgamento ultra petita.

«1 - No caso dos autos, conforme acórdão recorrido, o reclamante foi contratado como pintor mas executava tarefas nos setores de mecânica e solda de duas a três vezes por semana. Diante desse contexto, entendeu aquela Corte que são devidas diferenças salariais pelo acúmulo de funções. Decisão diversa demandaria o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado pela Súmula 126/TST.

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