TST. Adicional de insalubridade.
«O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, previsto nos removedores utilizados para a retirada dos restos de cola das etiquetas dos produtos expostos nas estantes de venda da reclamada (Supermercado), asseverando expressamente sua previsão no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. A Corte a quo ressaltou, ainda, que a perícia técnica na qual se constatou o referido agente insalubre fora realizada com informação de ambas as partes, sem que a reclamada fizesse qualquer ressalva quanto ao uso do removedor pela reclamante bem como que não houve a comprovação de entrega de EPI s. Pelo exposto, a conclusão regional está fundamentada no contexto fático e probatório dos autos, atividade inviável de ser reavaliada nesta instância recursal extraordinária, por ser necessário revolver-se o conteúdo fático e probatório dos autos. O magistrado não está adstrito à conclusão do perito, conforme estabelece o CPC, art. 436.
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