TST. Negativa de prestação jurisdicional.
«A Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional, ao exigirem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, fazem isso para que as partes tenham pleno conhecimento da composição e do teor do julgado e possam eventualmente interpor os recursos admitidos pela legislação processual. In casu, as razões expostas pelo Regional foram suficientes para justificar o entendimento inserto no decisum, mormente porque as questões ditas omissas foram devidamente examinadas. Ressalta-se, ainda, exigir o princípio da persuasão racional apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - e isso efetivamente ocorreu no caso concreto. Assim, atendidos os comandos dos artigos 832 da CLT; 458 do CPC/1973 (vigente à época) e 93, IX, da CF/88, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
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