TST. Recurso de revista do reclamante. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova testemunhal.
«O indeferimento de oitiva de testemunha não implicou, in casu, o cerceamento de defesa alegado. O julgador, destinatário final das provas produzidas, calcado no princípio da persuasão racional, CPC, art. 131 de 1973 (atual CPC, art. 371), concluiu que os elementos de prova já produzidos (depoimentos pessoais prestados pelo reclamante, depoimento de outra testemunha trazida pelo obreiro e prova documental) foram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a oitiva da testemunha requerida pelo autor. Consequentemente, não houve violação do CF/88, art. 5º, LV, a ser declarada.
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