TST. Financiário equiparado a bancário (Súmula 55/TST). Horas extras. Trabalho externo. Cargo de confiança.
«O Regional, baseado no conjunto fático-probatório, julgou que: a) o reclamante laborava somente parte do tempo em atividade externa , a qual não era incompatível com o controle de jornada. Assentou que havia o pagamento de horas extras em todos os meses do contrato, o que vai de encontro ao regime da CLT, art. 62, I. Concluiu, assim, que o reclamante não se enquadrava na exceção da CLT, art. 62, I; e b) o reclamante, não obstante a percepção de gratificação de função superior a 40% do salário-base, não se enquadrava no CLT, art. 62, II, tampouco na CLT, art. 224, § 2º, uma vez que não foi demonstrado que dispunha de efetivos poderes de mando e gestão. Decisão contrária demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST.
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