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DOC. 190.1071.8000.8300

TST. Horas extras. Intervalo intrajornada. Digitador. Aplicação análogica da CLT, art. 72. Atividade preponderante do empregado não relacionada à digitação

«1. É certo que, segundo a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 346/TST, o empregado digitador faz jus a 10 minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, por força de aplicação analógica da CLT, art. 72, originalmente direcionado àqueles que prestam serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo).

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