TST. Recurso de revista. Horas extras. Advogado empregado. Lei 8.906/1994. Percentual de 100% sobre a hora normal de trabalho. Incidência
«1. Advogado empregado submete-se, como regra geral, à legislação específica, a saber, a Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No caso de prestação de horas extras, o percentual a ser observado é ode 100% sobre a hora normal de trabalho, em observância ao disposto no Lei 8.906/1994, art. 2º, § 2º.
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