TST. Recurso de revista. Estabilidade provisória. Gestante. Contrato de experiência. Provimento.
«1. A Constituição da República, no art. 10, II, «b», do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não limita a estabilidade provisória da gestante aos contratos de emprego firmados por tempo indeterminado. Nesse contexto, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, na modalidade contrato de experiência.
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