TST. Estabilidade acidentária.
«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 118, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho ou doença equiparada, tiver percebido o auxílio-doença acidentário. Não se exige tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula 378/TST, II). Trata-se da estabilidade provisória acidentária, concedida ao empregado pelo período mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício, com observância da ressalva acima mencionada. No caso, foi acolhida a tese da doença ocupacional e reconhecido o nexo de causalidade entre as atividades executadas e as enfermidades que acometem o autor. Nesse contexto, tem direito a estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, nos termos da Súmula 378/TST, II, parte final, e 396/TST, I.
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