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DOC. 190.1071.8002.4000

TST. Domingos e feriados laborados.

«O Tribunal Regional determinou que «os repousos semanais remunerados, bem como os feriados trabalhados devem ter adicional de 100% como extras, sem configurar excesso, pois se trata de mera aplicação da legislação vigente.» Referida decisão está em sintonia com o entendimento preconizado na Súmula 146/TST desta Corte: «O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.» Incide, no caso, o disposto na CLT, art. 896, § 5º.

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