TST. Multa da CLT, art. 477, § 8º. Reversão da justa causa.
«Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351/TST-SDI-I do TST, o entendimento nesta Corte é o de que o cabimento da multa do § 8º da CLT, art. 477 (redação anterior à Lei 13.464/2017) deve ser decidido levando-se em conta as circunstâncias específicas da lide. No caso concreto, a desconstituição em juízo da justa causa imputada ao reclamante, por ausência de prova dos motivos ensejadores dessa modalidade de dispensa, não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista na CLT, art. 477, § 8º, uma vez que as verbas rescisórias efetivamente devidas não foram pagas no prazo estabelecido no § 6º do citado dispositivo. Precedentes da SDI-I.
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