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DOC. 190.1071.8003.0800

TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Jornada de trabalho. Horas extras. Ônus da prova.

«Nos termos da CLT, art. 74, § 2º é ônus da reclamada que possua mais de dez trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com base no referido dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula 338/TST, a qual dispõe sobre as consequências do descumprimento daquele dever no âmbito processual e trata de requisito essencial que confere validade aos documentos apresentados como meio de prova, a saber, a anotação de horários variáveis nos cartões de ponto. É possível extrair da norma celetista e do referido verbete que, além da obrigatoriedade de realizar e manter os registros de horários, deverá a reclamada fiscalizar, verificar e zelar pela fidedignidade dos controles de ponto, os quais devem representar a jornada real praticada. Na hipótese, não obstante a juntada de registros de frequência, o Tribunal Regional, com base nas demais provas dos autos, mormente a oral, consignou que eles não refletiam os verdadeiros horários que o autor laborava. Consoante anotado, os «registros de horário podiam ser manipulados pelo setor administrativo da empresa» e a ré adotava um cartão de ponto paralelo ao acostado. Logo, ao reconhecer a invalidade de tais documentos, a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento consubstanciado no item II do referido verbete.

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