TST. Meio ambiente. Recurso de revista da fepam. Processo sob a vigência da Lei 13.015/2014. Gratificação adicional de 25%. Parcela assegurada em Lei estadual. Transposição da reclamante dos quadros da secretaria de saúde e meio ambiente do estado do rio grande do sul para a fepam. Alteração contratual assecuratória dos direitos. Descumprimento do pactuado. Incidência da prescrição parcial. Uniformização da matéria pela sdi-I do TST.
«A prescrição incidente à pretensão de recebimento da gratificação adicional de 25%, suprimida dos empregados do Estado do Rio Grande do Sul quando de sua transposição para o quadro de empregados da FEPAM, a partir de 1990, é parcial, nos termos da jurisprudência recente da SDI-I (E-RR - 990-47.2013.5.04.0018, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 13/10/2017). Isso porque, embora se trate de parcela assegurada em lei estadual, equiparável ao regulamento de empresa e, portanto, em regra submetida à prescrição total, as peculiaridades do processo de transposição dos trabalhadores do quadro da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul para a Fundação-reclamada, alteração contratual que se deu mediante garantia dos direitos trabalhistas já fruídos pelos empregados, engendra um novo enquadramento jurídico para a situação. Assim, a supressão do pagamento da gratificação adicional de 25% traduz-se em descumprimento do pactuado, a ensejar a incidência da prescrição parcial.
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