TST. Recurso de revista da reclamada. Apelo interposto anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização ilícita. Call center. Atividade-fim do tomador de serviços.
«O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, deixou explícito que a atividade desempenhada pela reclamante era direcionada aos clientes do Banco-reclamado e à cobrança do seu principal serviço, situação que não pode se qualificar como atividade-meio do banco, mas efetivamente como atividade final e indispensável à consecução do seu objeto social. Logo, diante das premissas fáticas lançadas no acórdão regional, correta a decisão que reconheceu a ilicitude da terceirização e declarou o vínculo de emprego diretamente como o tomador de serviços, uma vez que esta é diretriz traçada no item I da Súmula 331/TST, porquanto a reclamante se ativava em atividades tipicamente bancárias, o que não atende aos limites para a terceirização contidos na referida súmula.
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