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DOC. 190.1071.8003.8300

TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Membro da cipa. Estabilidade provisória. Ajuizamento de ação após fim do período estabilitário. Pagamento dos salários correspondentes.

«O artigo 10, II, «a», do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, «exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego» (Súmula 396/TST, I). Sobredita tese é reforçada pelo teor da Orientação Jurisprudencial 24/TST-SDI-II do TST, a qual admite rescisão do julgado que defere a reintegração mesmo após exaurido o período da estabilidade e, «em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto aos salários e consectários até o termo final da estabilidade». A decisão regional foi proferida em sintonia com referidos verbetes.

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