TST. Cef. Horas extras. Base de cálculo. Bancário. Invalidade da opção pela jornada de 8 horas.
«Nos casos da Caixa Econômica Federal em que o empregado opta pelo sistema de 8 horas de trabalho e, posteriormente, obtém a anulação da opção e retorna ao estado anterior (jornada de 6 horas), o cálculo das horas extras deve observar o mesmo critério adotado para aquele que, efetivamente, labora 6 horas por dia, no que diz respeito ao valor da gratificação de função a ser integrado ao salário, a fim de se manter a isonomia de tratamento entre os empregados. Ademais, as disposições insertas no CCB/2002, art. 182, segundo o qual, «Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente». Ou seja, a declaração de invalidade do termo de opção, com a consequente determinação de retorno à jornada de 6 horas, implica o retorno integral à situação original. Logo, o parâmetro a ser considerado na liquidação para o cálculo das horas extraordinárias deve observar a gratificação referente à jornada de 6 horas. Precedentes da SDI-I desta Corte. Incidem, no caso, o disposto na CLT, art. 896, § 4º e o teor da Súmula 333/TST.
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