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DOC. 190.1071.8010.2400

TST. Intervalo intrajornada.

«Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, o apelo desatende às disposições insertas no CPC, art. 514, II, 1973. A Corte de origem, por ocasião do julgamento dos segundos embargos de declaração, esclareceu que a questão referente ao intervalo intrajornada não poderia ser examinada, porquanto preclusa, ante a omissão da sentença acerca do tema. Em suas razões recursais, a reclamante não se insurgiu contra tal fundamento, limitando-se a renovar os argumentos atinentes ao mérito do pedido. Ausente, portanto, a necessária dialeticidade.

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