TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Estabilidade provisória. Gestante. Contrato de experiência
«1. A Constituição da República (art. 10, II, «b», da ADCT) não limita a estabilidade provisória da gestante aos contratos de emprego firmados por tempo indeterminado. Assim, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, na modalidade contrato de experiência. Inteligência da Súmula 244/TST, III, do Tribunal Superior do Trabalho.
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