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DOC. 190.1071.8012.8200

TST. Jornada de trabalho do bancário. Exercício de cargo de confiança. Enquadramento na CLT, art. 224, § 2º.

«A duração do trabalho do bancário, prevista no artigo 224, caput, da CLT, foi fixada em 6 (seis) horas, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais, não sendo aplicável, contudo, aos casos em que esteja no exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança e desde que atendidos os demais requisitos previstos no § 2º do dispositivo supracitado. Para que o empregado seja efetivamente enquadrado nesta exceção, além do acréscimo remuneratório, deverá ficar evidenciado o exercício de atribuições com poderes de mando ou gestão na concretização de suas atividades, de modo a caracterizar a existência de função de direção, chefia, ou encargo fiscalizatório. Sucede que, no presente caso, o Tribunal Regional consignou que a autora, enquanto ocupante do cargo de «Assistente de Negócio», não detinha fidúcia especial capaz de configurar o exercício de função de confiança, visto que exercia atividades acentuadamente técnicas e burocráticas, sem poder de decisão. Nesse contexto, não se verifica ofensa a CLT, art. 224, § 2º.

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