TST. Multa da CLT, art. 477. Pagamento das verbas rescisórias efetuado no prazo legal. Atraso na entrega de guias.
«A jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a multa prevista na CLT, art. 477, § 8º refere-se à mora no pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º ou a demora na entrega das guias para saque do FGTS ou recebimento do Seguro-Desemprego não podem ser consideradas como fato gerador de aplicação da aludida penalidade.
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