TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Concurso público. Habilitação em cadastro reserva. Contratação ilegal de terceiros comprovada. Direito líquido e certo à nomeação.
«O candidato aprovado em concurso público em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, na esteira da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Especializada, o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva surge quando, no prazo de validade do concurso e havendo interesse da Administração Pública, são criadas novas vagas, ou, ainda, se houver preterição na ordem de classificação ou contratação precária de terceiros para o exercício das funções do cargo efetivo no período de validade do concurso público. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a mera expectativa convolou-se no direito ao preenchimento da vaga, tendo em vista que a ré adotou condutas ilícitas, mediante a terceirização de serviços para o exercício de funções idênticas àquelas previstas no edital, as quais deveriam ser providas por candidatos previamente aprovados na seleção pública. Assim, com base no contexto fático delimitado pela Corte de origem, verifica-se que o autor, habilitado em cadastro de reserva, possui direito líquido e certo à nomeação, porquanto comprovada a existência de vaga para a qual obteve aprovação, bem como a contratação ilegal de terceiros para o exercício das funções do cargo pretendido durante a vigência do concurso. É válido esclarecer que toda ação da Administração Pública encontra-se conformada pelo regime jurídico-administrativo (artigo 37, caput, da CF/88) e, como tal, vinculada aos princípios expressos e implícitos, dentre os quais emana o princípio da finalidade pública. Logo, a contratação de trabalhadores temporários ou terceirizados para o preenchimento de vagas no prazo de concurso vigente, em prejuízo da investidura daquele devidamente selecionado pela Administração Pública, mediante a realização do certame, implica, sem dúvidas, o desrespeito aos interesses da coletividade, em claro desvio de finalidade. Pelo exposto, verifica-se que a decisão regional se encontra em perfeita consonância com o entendimento majoritário do TST.
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