TST. Diferenças salariais pelo acréscimo de três minutos a cada hora-aula.
«A matéria disciplinada na CLT, art. 320 tem cunho interpretativo, principalmente em vista do fixado na sua parte final, o qual disciplina que «A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários». Assim, se as partes ajustaram um determinado tempo como uma hora-aula para o fito de remuneração, tal limite deve ser efetivamente respeitado, sob pena de alteração ilícita do contrato de trabalho, segundo alude a CLT, art. 468.
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