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DOC. 190.1072.4001.7500

TST. Seguridade social. Recurso de revista da União. Recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de multa e de juros de mora. Prestação de serviços antes e depois da Medida Provisória 449/2008 (Lei 11.941/2009) .

«O fato gerador da contribuição previdenciária, para fins de incidência de juros moratórios, passou a ser o regime de competência, no que se refere à prestação de serviços em período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, conforme a atual redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. A multa, por sua vez, deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período anterior à mencionada alteração legislativa, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (regime de caixa). Precedentes.

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