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DOC. 190.1072.4003.9800

TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Execução. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Índice aplicável.

«Ante o reconhecimento, pelo STF, da inconstitucionalidade do CF/88, art. 100, § 12 no que tange à expressão «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança», nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou inconstitucional a expressão «equivalentes à TRD», prevista no Lei 8.177/1991, art. 39, caput e definiu a variação do IPCA-E como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. Entretanto, o STF deferiu liminar para suspender os efeitos desta decisão, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por entender que o Lei 8.177/1991, art. 39 não fora apreciado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Entendia, portanto, que o Lei 8.177/1991, art. 39 permanecia em plena vigência, razão pela qual deveria ser mantida a TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas. Todavia, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do processoTST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se a TR até a data de 24/03/2015 e o índice IPCA a partir de 25/03/2015 para correção dos créditos trabalhistas. Julgados.

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