TST. Estabilidade provisória. Doença ocupacional. Ausência de incapacidade laborativa.
«Apesar de o reclamante ter desenvolvido enfermidade com nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, a doença não lhe incapacitou para o trabalho e, por isso mesmo, não se classifica como infortúnio do trabalho para efeito da Lei 8.213/1993. Logo, não há falar em violação do Lei 8.213/1991, art. 118 e contrariedade à Súmula 378/TST, II, do TST.
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