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DOC. 190.1072.4006.1800

TST. Horas in itinere.

«O caso dos autos, conforme narra o Regional, não trata de mera insuficiência de transporte público regular, mas de sua inexistência nos horários relacionados aos turnos da noite e da madrugada, cumpridos pela reclamante, os quais tinham entrada e saída entre meia noite e quatro horas. Vale frisar que a premissa fática fixada pelo TRT não é passível de reexame no âmbito desta Corte Superior (Súmula 126/TST). Desta forma, não há falar em contrariedade à Súmula 90/TST, III, do TST, mas sim em consonância da decisão com o item I do referido verbete.

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