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DOC. 190.1653.3395.3868

TST. A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A configuração da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau. No que diz respeito aos questionamentos relativos às atividades comerciais exploradas pela Volkswagem Serviços - a fim de perquirir se a referida empresa desenvolve atividades que possibilitem o seu enquadramento no conceito legal de financeira, e, assim, se analisar a possibilidade de enquadramento da Reclamante na categoria profissional dos financiários -, cumpre registrar que, o entendimento desta Corte é no sentido de que, para o reconhecimento da condição de financiário do empregado, é necessário que a sua atividade esteja ligada diretamente à atividade -fim de empresa financeira . Portanto, a natureza da atividade é que se apresenta como critério de vinculação da categoria, criando a relação social inerente à associação sindical. Releva ponderar que, a teor da Súmula 55/TST, « As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224 «. Com efeito, deve-se ter em mente que a lógica que emana dessa equiparação decorre da premissa de que os empregados das financeiras possuiriam a jornada especial de seis horas prevista no CLT, art. 224, em razão da realização de atividades similares às dos bancários, incidindo com relação aos referidos trabalhadores as normas coletivas referentes aos financiários. A parte Recorrente logrou demonstrar, na hipótese em análise, que o questionamento levantado nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional é essencial para a exata compreensão da matéria « desenvolvimento de atividades financeiras típicas pela empregadora - enquadramento da empregada como financiária « discutida na demanda e devolvida para análise desta Corte Superior. Conclui-se que a recusa do Tribunal Regional em apreciar tais questões fáticas suscitadas pela Parte em embargos de declaração evidencia a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da CF. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, tendo em vista que o expresso pronunciamento pelo TRT acerca das questões suscitadas, relativas às atividades desenvolvidas pela Reclamada Volkswagen Serviços, levantadas nos embargos declaratórios, é imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297). Recurso de revista conhecido e provido no tema . B) AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ANÁLISE PREJUDICADA . Diante do provimento do recurso de revista do Reclamante, em decorrência do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.

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