TJRJ. Direito do Consumidor. Baixa do Protesto. Incumbência do devedor. Apelação desprovida. 1. Em se tratando de protesto, e não de inclusão em cadastro restritivo de crédito, a baixa do protesto legítimo cabe ao devedor. 2. Aplicação do art. 26 e seu § 1º. L. 9.492/97. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo. 3. Ausência de prova cabal de que o apelante tenha solicitado a carta de anuência. Os dois protocolos mencionados na exordial são acerca de orientação de procedimento para baixa do seu nome e ausência de resposta. O apelado não tem obrigação de realizar essa orientação e nem pode ser culpabilizado por isso, porquanto não compete a ele realizar a baixa, como já afirmado. 4. Ademais, o documento de fls. 72 não comprova de fato que houve a solicitação, mesmo porque não houve a resposta e nem a garantia de que o e-mail foi recebido. Tampouco há prova da recusa do apelado. 5. Ausência de prova, ademais, da recusa na expedição da carta de anuência. 6. Além disso, como bem afirmado na sentença, o termo de confissão substituiu o contrato que embasou o ato, informando inclusive o número da cédula de crédito cujo débito estava a substituir com o número do contrato anterior, e poderia ter sido levado ao tabelionato a fim de sustar o protesto. Nem mesmo há prova de que o apelante tenha tentado baixar o protesto com o referido documento. 7. Veja-se que o próprio apelante afirma na exordial que o mesmo faz prova da substituição e consequente extinção dos efeitos da cobrança do contrato anterior, com plena vigência. 8. Apelação a que se nega provimento.
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