STJ. Processual civil. Administrativo. Acórdão em consonância com o entendimento desta corte.
«I - A Constituição Federal de 1988 adotou forma de controle de constitucionalidade que privilegia o sistema concentrado e abstrato das normas, restringindo ao âmbito do Supremo Tribunal Federal sua legitimidade, nos termos do art. 102 de seu texto. Restou, assim, aos Tribunais Superiores e aos demais, o controle residual, por meio da declaração incidental e difusa da possível inconstitucionalidade de determinada norma, ressalvada a exceção da declaração de inconstitucionalidade de texto legal, respeitada a cláusula de reserva de plenário» (AgRg na APn 836/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 26/04/2017).
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