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DOC. 190.2127.2110.8010

TJRJ. APELAÇÃO.

Ação de implementação do piso nacional do magistério, cumulada com pedido de antecipação de tutela. Não sobrestamento. Preliminares que se afastam. Mérito. Documentação entranhada que demonstra que a autora é servidora com duas matrículas, e aposentada em ambas, no cargo de Professor Docente I, com carga horária de 16 horas semanais, referência C07. Disposições relativas ao piso salarial que serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica que tenham direito à paridade, consoante Lei 11.738/2008, art. 2º, §5º, como no caso. O STF, quando do julgamento da ADI Acórdão/STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008. Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.426.210/RS) ¿ Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais. Lei estadual 5.539/2009, cujo art. 3º prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira. Direito da autora à implantação do reajuste. Insuficiência da aplicação exclusiva do Decreto Estadual 48.521/2023. Norma de observância obrigatória para Estados e Municípios, editada pela União, inexistindo violação ao pacto federativo (princípio da separação dos poderes). Tratando-se de professora aposentada, impõe-se a limitação imposta na Súmula 111/STJ, em face do que restou decidido no Tema Repetitivo 1.105, da mesma Corte de Justiça. Consectários legais que se devem ajustar em observância à entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, em 09/12/2021, data a partir da qual deve ser aplicada somente a Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de execução. Recurso a que se dá parcial provimento.

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