TST. I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS SOBRE AS QUAIS O TRIBUNAL REGIONAL TERIA SE OMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECURSAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESTAQUES DE TRECHOS QUE NÃO CONTÊM A TESE QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. ART. 896, § 1ª-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO .
Ainda que por fundamento diverso, i mpõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. Aparente violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. 1. O Colegiado Regional manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Necessária, pois, a adequação do acordão recorrido ao entendimento desta Corte Superior e à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI Acórdão/STF, no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca, deve a parte reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo, entretanto, a referida responsabilidade ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o CLT, art. 791-A, § 4º, contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, sendo que o proveito econômico apurado nesta ou em outras demandas judiciais não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado. 3. Violação da CF/88, art. 5º, LXXIV que se reconhece. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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