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DOC. 190.5398.8384.3058

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO PARCIAL. I.

Caso em Exame 1. Agravo de execução penal interposto por Diego Carvalho dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de indulto da pena de multa. O agravante foi condenado por tráfico de drogas privilegiado e receptação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por tráfico privilegiado, tem direito ao indulto da pena de multa, conforme o Decreto 11.846/2023. III. Razões de Decidir 3. O Decreto 11.846/2023, em seu art. 1º, XVII, veda a concessão de indulto aos delitos previstos nos art. 33, caput e §1º, art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei 11.343. Ou seja, o tráfico privilegiado foi excluído expressamente. De rigor, portanto, reconhecer que o mencionado Decreto permite a concessão de indulto aos condenados por tráfico privilegiado. 4. Todavia, no presente caso, em consulta ao processo de execução, verifica-se que o agravante cumpre pena por tráfico de drogas por outro processo crime e que não há informações recentes do cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, conforme exigido no Decreto 11.846/2023, art. 9º. Tal fato não foi analisado pelo d. juízo a quo, pelo que se faz necessário devolver os autos ao juízo de primeiro grau para que seja apreciado se o agravante preenche, ou não, os demais requisitos exigidos no mencionado Decreto. IV. Dispositivo 5. Dá-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer que o Decreto 11.846/2023 permite a concessão de indulto aos condenados por tráfico privilegiado, determinando-se que o juízo de primeiro grau aprecie se o agravante preenche, ou não, os demais requisitos para concessão do indulto. Legislação Citada: Decreto 11.846/2023, art. 1º, XVII. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência Citada: STF, HC Acórdão/STF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23/06/2016; TJSP, Agravo de Execução Penal 0004583-92.2024.8.26.0032, Rel. Fátima Vilas Boas Cruz, 4ª Câmara de Direito Penal, j. 03/06/2025; TJSP, Agravo de Execução Penal 0011866-69.2024.8.26.0032, Rel. Renata William Rached Catelli, 16ª Câmara de Direito Penal, j. 03/06/2025

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