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DOC. 190.6786.2818.6076

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Pedido de efeito suspensivo feito sem a interposição do respectivo recurso de apelação, contra a sentença que, reputando desnecessária a intimação pessoal do executado, julgou extinto o feito, pela quitação integral do débito - Impossibilidade de deferimento de efeito suspensivo nos termos do CPC, art. 1.012, § 3º, pois sequer existe recurso de apelação ao qual atribuir quaisquer efeitos - Pedido recebido como agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC - Princípio da fungibilidade - Parte executada representada pela Defensoria Pública, na função de curadora especial - Defensoria que, na condição de curadora especial, não mantém contato direto com o executado - Intimação para ato processual que depende de informação que somente a parte pode prestar, notadamente, a eventual impenhorabilidade dos valores constritos - Intimação pessoal que, em princípio, se mostra necessária, nos termos dos arts. 186, § 2º e 841, § 2º, do CPC - Efeito suspensivo deferido, nos limites do pedido formulado neste agravo, ou seja, até intimação das partes sobre o julgamento dos embargos de declaração nos autos de origem, diante do risco de dano grave ou de difícil reparação.

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