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DOC. 190.7456.1542.9466

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALTERAÇÃO DO TRAJETO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À PASSAGEIRA. SUCESSIVOS ADIAMENTOS E REMARCAÇÕES DOS VOOS. ATRASO DE 27 HORAS DA CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS. LIMITE DE JORNADA DA TRIPULAÇÃO. FORTUITO INTERNO. DEFEITO DO SERVIÇO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.

Julgado de primeiro grau que condenou a companhia aérea ao pagamento de R$20.000 a título de danos morais, além das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. 2. Como causa de pedir, a consumidora relatou ter aquirido passagens aéreas para o trajeto Washington x São Paulo x Rio de Janeiro. Alegou que o percurso foi estendido por 41 horas em razão de sucessivas falhas imputadas à companhia aérea, tais como a inclusão de conexão em Newark e a necessidade de remarcação do voo devido à falta de piloto. 3. Razões recursais da companhia aérea, ora apelante, voltadas à ausência de falha na prestação dos serviços e demonstração efetiva do dano moral. 4. No tocante ao defeito do serviço, impedimentos operacionais relacionados à pandemia da Covid-19 e limitações da jornada da tripulação constituem eventos previsíveis e inerentes às atividades desenvolvidas pela companhia aérea e, portanto, trata-se de fortuito interno. Além disso, por si sós, não se apresentam como causas excludentes da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar. No caso, não há prova suficiente a corroborar a ocorrência de força maior ou caso fortuito, de modo a afastar a regra do art. 256, II, §1º, II do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ainda, nos termos do art. 20, II, §2º da Resolução 400/2016 da ANAC, o transportador o dever de prestar informação imediata ao passageiro sobre cancelamentos e atrasos do voo, o que não ficou comprovado nos autos. Por tais razões, é indubitável que a apelante incorreu em falha na prestação do serviço, notadamente quanto ao modo do fornecimento e ao resultado razoavelmente esperado, o que resultou no atraso de aproximadamente 27 horas na chegada ao destino da passageira. 5. Quanto aos danos morais, a conduta ilícita da transportadora provocou consideráveis lesões ao direito à informação e ao patrimônio da autora apelada, assim como à sua integridade física e psíquica, através da violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. Ainda, o seu tempo vital foi desproporcionalmente desperdiçado, o que gerou indiscutível dano temporal a ser reparado. 6. No que se refere ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, a situação econômica da ofensora impôs a majoração do valor da reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$20.000, respeitados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Conclui-se pela correção da sentença, a qual deve ser prestigiada e mantida pelo Tribunal por seus sólidos fundamentos. Inteligência da Súmula 343/TJRJ. Majoração dos honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11º. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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